quarta-feira, 7 de setembro de 2011

REQURIMENTO APRESENTADO PELA VER. CORRINHA DO PT PEDE URGÊNCIA NO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE ALEXANDRIA (Aprovado por Unanimidade)

                                                                         Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
                                                                           “Palácio Manoel Matias”            
Exm°. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alexandria
Requerimento n° 059/2011
            A Vereadora que este subscreve requer que após ouvir o plenário na forma regimental, seja encaminhado ofício ao Senhor ALBERTO PATRÍCIO, Prefeito Municipal, solicitando uma PROVIDÊNCIA URGENTE, com relação ao pagamento do PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS deste município de Alexandria.
Justificativa

O referido PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS deste município de Alexandria deve ser cumprido imediatamente como em todos os municípios do país, pois agora, considerado constitucional pelo STF (Supremo Tribunal Federal) ao publicar o acórdão no dia 24 de agosto de 2011, podendo até, o município que descumpri-lo ser passível de ação de improbidade administrativa, segundo matéria publicada pela CNTE (Central Nacional dos Trabalhadores em Educação). Desta forma, cabe a nós legisladores municipais, empreender nossas forças no sentido de apoiar e fazer valer esse direito conquistado pelos educadores; os quais, tem representado na educação desse país, toda força e resistência para fazer o melhor dentre suas dificuldades. Por tanto, peço aos demais colegas vereadores, o reconhecimento desses profissionais heróis da resistência; com certeza, os maiores empreendedores na formação do capital intelectual desse País, aprovando este requerimento em favor dos mesmos.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 06 de Setembro de 2011

Maria do Socorro de Queiroz Silva
Vereadora - PT
ANEXO: 

A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), torna inconteste qualquer opinião que desafie a constitucionalidade e a aplicação imediata da Lei 11.738 (Piso do Magistério), sobretudo quando observados os esclarecimentos do Tribunal na ementa da decisão, assim dispostos:
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2.  É constitucional a norma geral que fixou o piso dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3.  É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em suma: o acórdão declara a Lei do Piso totalmente constitucional e reforça as orientações da CNTE condizentes à sua correta aplicação, recentemente divulgadas no jornal mural especial sobre o PSPN..
Sobre a possibilidade de, nos próximos cinco dias, algum gestor público interpor embargos de declaração à decisão do STF, alegando possíveis obscuridades, contradições ou omissões no acórdão, a CNTE esclarece que essa ação (muitas vezes protelatória, e única possibilidade de recurso ao julgamento) não suspende a eficácia da decisão. Ou seja: a Lei 11.738 deve ser aplicada imediatamente.
Importante reforçar que, para quem deixar de vincular (no mínimo) o piso nacional aos vencimentos iniciais de carreira, os sindicatos ou qualquer servidor deverão ingressar com Reclamação no STF, bem como denunciar os gestores, descumpridos da Lei, por improbidade administrativa.
Em relação à hora-atividade, a falta de eficácia erga omnes e de efeito vinculante à decisão não dispensa o gestor público de observá-la à luz do parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, uma vez que o dispositivo foi considerado constitucional pelo STF. Nestes casos, a cobrança do cumprimento da Lei deverá ocorrer perante o judiciário local. (CNTE, 24/08/11)


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